A Noção do Direito do Homem Primitivo.
Cansado das andanças e da vida nômade, o homem atávico, decidiu fixar-se com sua família em um lugar seguro. Para isso, institui a ideia de propriedade. Um espaço - onde poderia tirar o próprio sustento - e o de sua família. Surgindo também a necessidade em estabelecer regras de convivência. Leis primitivas que regem a própria conduta, quanto daqueles que vierem até os limites de seu território.
Essas regras, expressam, não apenas a defesa, inclusive também, o princípio de equilíbrio e equidade. O homem primitivo - não irá impor ao semelhante - aquilo que não gostaria de sofrer. Assim, surgem os primeiros "impedimentos" psíquicos-morais; reminiscências das leis, vividas em existências anteriores, em seu mundo de origem e mais evoluídos que a Terra.
Tais reflexos condicionados do inconsciente - são memórias adormecidas - que reaparecem como instituições e impulsos éticos. Dessa forma - sobre o alicerce das obrigações respeitadas - nasceu a noção do "direito natural" e da justiça recíproca. Como ensina-nos, o Espírito André Luiz, em: "Evolução em dois Mundos" (pg. 80); é nesse substrato de lembranças espirituais que formaram-se as bases da organização social humana na Terra.
O Direito, portanto, não nasceu apenas do instinto de posse, mas do despertar progressivo, da consciência moral; como reflexo da Lei Divina em ação, no íntimo do ser INFINITO.
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